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O planejamento patrimonial nas relações afetivas

Vivemos atualmente em uma sociedade em que as relações, sejam elas afetivas ou sociais, estão sendo construídas em formatos líquidos (conceito do sociólogo polonês Zygmunt Bauman). Laços frágeis, com rápida fluidez, com conexões intensas e não duradouras. Essa sociedade tem produzido relações afetivas menos sólidas em que há uma crescente presença de pessoas que estão no segundo, terceiros casamentos. Por conta de suas experiências passadas, o resguardo ao acervo patrimonial nas relações afetivas tem sido objeto de procura nos escritórios de advocacia.
Antes do casamento e a escolha pelo regime de bens, temos etapas dentro da relação afetiva: namoro, noivado. Quando iniciamos o namoro, nada além de viver a paixão e atração é incialmente pensado. Com o tempo e pela maturidade de cada casal, assuntos de vida em comum, em família, são discutidos. Independente por qual modelo a ser adotado dessa futura família, ou união estável ou casamento, pensar sobre as questões patrimoniais só emergem no momento da escolha de qual instituto implementar.
Obviamente que o namoro vivido hoje em dia pelos casais se diferencia enormemente do namoro de cinquenta/ sessenta anos atrás. Percebemos que os namoros permitem uma maior liberdade sexual, uma convivência pública notória (uso das redes sociais), durabilidade, fidelidade mútua e, muitas vezes, alternância de moradia entre as casas do casal. Apesar de toda a contextualização parecer muito com o instituto da união estável, se diferencia quanto a ausência do animus familiae. Ser reconhecido pelos outros e referirem-se entre si como namorados, e não como família com deveres de conjugalidade inerentes ao propósito de uma vida em comum, permite conceituar esses atuais namoros como namoros qualificados.
Pois bem. Qual a importância dessa distinção na prática? Ambas situações, namoro e união estável, estão no mundo fático, precisando somente da existência da relação para caracterizar cada modelo. Para doutrinadora Maria Berenice Dias, “hoje é enorme a dificuldade de reconhecer se o vínculo é de namoro ou constitui união estável, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal. Como lembra Silvio Venosa, depois de tantas mudanças sociais, não é fácil uma definição apriorística do que se entende por um ou outro” .
Apesar dessa dificuldade, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de diferenciar cada uma das relações

“Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).

Diante dessa linha tênue entre essas duas configurações de relacionamento, discute-se a possibilidade da celebração de contratos de namoro como forma de proteção aos bens adquiridos na época de namorados. De utilidade inquestionável para efeitos patrimoniais, muitos doutrinadores não acatam essa possibilidade, já que poderia tentar afastar situações efetivas de união estável, com efeitos jurídicos específicos.

Certo é que, da mesma forma em que há pactos antenupciais e contratos de convivência versando sobre regime patrimonial convencionado entre as partes, poderia esse contrato de namoro configurar-se em um acordo patrimonial da mesma forma.

A escolha de regime de bens dentro do casamento e nas uniões estáveis era muito pouco discutido ou definido pelos casais. As uniões seguiam as regras/ costumes de cada época. Para os que se casaram antes dos anos oitenta a escolha era o regime da comunhão total de bens. Depois, passou-se a regra da comunhão parcial de bens. Resguardada a separação obrigatória de bens, raramente se escolhia uma separação convencional, acordada entre as partes. O que se observava, era que no momento do divórcio, os cônjuges iriam conhecer os efeitos jurídicos de cada regime sobre o patrimônio construído. Portanto, diante de uma sociedade líquida como atual, é cada vez mais comum a discussão prévia entre o casal dos efeitos patrimoniais quando do momento de “futura separação”. Assim, outra modalidade que vem sendo bastante usada nas relações afetivas é o pacto antenupcial.

Através de instrumento público, os nubentes podem escolher o sistema patrimonial que mais ajuste ao interesse do casal durante a vigência do casamento. O pacto deve ser formalizado de acordo com artigo 1.653 do Código Civil, e exige-se para sua eficácia a realização do casamento. Muitos casais que estão adotando os acordos pré-nupciais são pessoas que já tiveram relacionamentos passados ou que buscam proteger bens adquiridos ou em futura aquisição, evitando-se ao máximo, sujeitar-se às regras gerais do direto civil. Contudo, algumas matérias não podem ser objeto do acordo, a exemplo de disposição sobre não necessidade de outorga uxória para alienar bens (tema ainda polêmico na doutrina) ou que estabeleçam regime diverso de bens quando a separação obrigatória é imposta pela lei.

Alguns nubentes buscam também trazer para esse tipo de contrato questões patrimoniais correlacionadas a condutas dos parceiros, a exemplo de pagamento de indenizações por um dos cônjuges ao outro por ocasião de divórcio. Também de caráter patrimonial, a inclusão de cláusula antecipada de renúncia ao direito concorrencial à herança, em formato de ato unilateral (não atinge a vedação ao pacta corvina, prevista no art. 426 do Código Civil), em conformidade a previsão ao art. 1808 do mesmo diploma legal.

O planejamento patrimonial das relações afetivas está alinhado ao atual momento da sociedade contemporânea. Antes a simples escolha entre os diversos tipos de regime de bens elencados no Código Civil não atendia por completo situações específicas de cada casal.

Inúmeras situações de divórcios litigiosos por conta de meações/ partilhas ainda estão presentes no judiciário para serem resolvidas. Processos que duram anos. Acordos antecipados, podem gerar menos desgaste no fim de relacionamentos. E, além disso, é possível a mudança sobre os regimes de bens durante o casamento e união estável. Tudo para prevenir conflitos e permitir uma melhor convivência entre os ex-casais.

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