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Holding Familiar

Hoje em dia estamos observando uma crescente divulgação de holding familiar. Tema recente de grande procura para quem atua no Direito das Sucessões, está se tornando a estratégia mais divulgada para proteção patrimonial que considera também o planejamento tributário do acervo de bens. Mas de fato o que é holding familiar? Serve para todo mundo? Como viabilizar?
Holding é um conceito presente e bem conhecido do mundo das organizações que significa uma “empresa-mãe” que detém participações em diversas outras empresas. Uma holding é criada para administrar um grupo empresarial, sendo uma sociedade controladora. Um exemplo bem conhecido é a ITAUSA S.A que uma holding brasileira de investimentos com participações em diversas empresas igualmente conhecidas, a exemplo do Banco Itaú, Alpargatas, XP Inc. Sua missão é gerir sua participação nas empresas do conglomerado que muitas vezes atuam em áreas diferentes entre si.
Como se aplica ao mundo familiar? Observando o significado, a holding familiar não é um tipo societário. A sua constituição tem por objetivo reunir todos os bens imóveis, móveis e propriedade imaterial de um grupo familiar sob a sua gestão, de forma centralizada, garantindo uma gestão menos complexa do acervo patrimonial. Por essas características percebe-se que é um tipo de planejamento patrimonial que não será acessível para a maioria da sociedade. Mas destina-se a grupos familiares em que queiram dispor de recursos para criação e manutenção de uma gestão empresarial de seu patrimônio.
Por ser um instituto de planejamento sucessório, a holding inclui ao menos duas gerações, o casal ou indivíduo central e instituidor da holding e os filhos e membros da segunda geração para quem se destinarão a futura herança. Os instituidores são sócios detentores do patrimônio principal a partir da integralização dos bens de sua titularidade (imóveis, ações, aplicações financeiras, carros, barcos, aviões, etc).
A concentração do patrimônio familiar facilitará a gestão coletiva e definirá a participação de cada membro do grupo familiar, evitando interferência de conflitos familiares que podem atingir o patrimônio pessoal de seus membros, a partir do momento em que “despersonalizamos” tal acervo dentro da criação da pessoa jurídica, a holding.
A holding familiar é uma estratégia de proteção da herança dos conflitos comuns que observamos em processos de sucessão, principalmente, quando há altos vultos e diversas naturezas de bens envolvidos. A partir de definição pelos membros instituidores sobre a destinação de cada bem para os diversos herdeiros, além de garantir a perpetuação do patrimônio construído a longo prazo, a fixação de regras pode viabilizar o melhor convívio entre os membros familiares. Esse plano antecipado de conhecimento de todos evita frustração e expectativas, da mesma forma que permite que a destinação e gestão do patrimônio considere os diferentes perfis dos membros herdeiros atendendo tanto as necessidades específicas como as potencialidades de cada um na condução da herança.
A criação desse instituto de planejamento sucessório dependerá da transferência da titularidade das pessoas físicas integrantes do grupo familiar de todo o seu acervo patrimonial para a titularidade da empresa, tanto no formato de ações da holding ou doação de quota para a holding, criada para concentrar o patrimônio. Podem ser previstas cláusulas de incomunicabilidade ou condição resolutiva e reserva de usufruto nas doações. Também podem ser usados instrumentos de compra e venda, cessão gratuita ou onerosa, com diversos impactos jurídicos e tributários específicos.
Apesar de vantagens tributárias, há imunidade a ser considerada ou redução significativa do valor, não é um instituto que visa fraudar a incidência de tributação sobre causa mortis ou doação (ITCMD). Mas, sim, estratégia de destinação de patrimônio por herança que também tem outros custos envolvidos em sua gestão.
Importa-se frisar que a holding familiar não é para evitar inventário ou blindar patrimônio. Mesmo com a criação da holding, os herdeiros terão que realizar o inventário para realizar a transferência de valores bancários pessoais se existir do de cujus para os sucessores, incidindo imposto. Sobre a proteção patrimonial, mesmo que exista cláusulas que impeçam terceiros adentrarem na empresa (cônjuges/companheiros dos herdeiros), credores de meeiros ou herdeiros da legítima poderão acessar as quotas-parte correspondentes para terem satisfeitos seus créditos.
Portanto, a holding familiar é um instituto complexo e que demanda estudo cuidadoso e analítico refinado. É muito indicada para famílias empresárias já habituadas no trato de questões tributárias, contratuais, fiscais e contábeis que também fazem parte de gestão da holding familiar. Recomenda-se que o instituto seja pensado para cada caso concreto, observando a dinâmica familiar de seus membros. E que após a sua constituição, seja objeto de recorrentes atualizações.

Advogada familiarista
@isabellapaim.adv

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